ENTRETENIMENTO

MP: Contratos Temporários para o Serviço Público

POR RONALDO NÓBREGA  -   22/06/2020

A Medida Provisória nº 922/20 foi editada pelo Poder Executivo no início de março (02/03) e deve ser apreciada pelo Congresso Nacional nos próximos dias, pois, desde o dia 16 de abril ela está ‘trancando’ a pauta.

Na prática, o texto dessa MP é uma mini Reforma Administrativa encabeçada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes. Embora a redação seja um pouco vaga, ela abre espaço para os detalhamentos acontecerem por Decreto.

As principais mudanças propostas são:

Contratações temporárias para projetos industriais ou de engenharia; para desempenho de atividades que se tornarão obsoletas no curto e no médio prazo; para atividades preventivas em caso de riscos ambientais, humanitários e de saúde pública e para atendimento humanitário a imigrantes entre outras.

Há dispensa de processos seletivos em casos de emergência humanitária e situações de iminente risco à sociedade. Pode-se eliminar a divulgação de editais, inclusive no Diário Oficial.

É possível contratar servidores aposentados pagando a eles, além da aposentadoria, até 35% do salário da ativa que vai variar conforme a produtividade. É possível prorrogar contratos temporários que variam de 6 meses a 4 anos, podendo durar até 8 anos no total.

Enfim, uma série de flexibilizações para deixar a máquina pública menos inchada e com vínculos empregatícios por prazos determinados.

A experiência de contratos temporários no Espírito Santo está sendo positiva. Atualmente, cerca de 72% do corpo docente desse estado é formado por profissionais temporários que estão desempenhando um bom trabalho refletido nos avanços recentes da educação estadual.

A medida provisória 922 de 2020 não é perfeita. Longe disso, ela precisa de ajustes para modernizar a governança pública e os processos seletivos, inclusive nos Estados e Municípios. 

Contudo, é um primeiro passo rumo à diminuição do Estado. Essa proposta aproxima o Brasil das práticas adotadas com sucesso em muitos países. Ao mesmo tempo em que desobriga o Estado de eternas dívidas previdenciárias e trabalhistas, essa medida estimula o empreendedorismo e o investimento no setor privado.

ronaldo.nobrega@justicaemfoco.com.br

 
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