BRASIL

LEI Nº 12.965/2014: Substituição de conteúdo

JF  -   07/02/2020

Em respeito à Lei Nº 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. No caso específico (Artigo 20, parágrafo único).

Considerando que os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) reverteram a decisão de um dos integrantes da Corte, de suspender 14 mil novas linhas de transporte interestadual de passageiros, quarta-feira (17/3/2021).

O site  realiza aqui a indisponibilização e substituição de conteúdo por motivação.

Decisões/Processo TCU: 033.359/2020-2

Lei Nº 12.965/2014.

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

 
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