BRASIL

Néviton Guedes mantém condenação de réus por extraírem minério sem autorização do DNPM

  -   25 de abril de 2024

Por terem sido flagrados pela Polícia Federal extraindo minério (piçarra) sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), próximo ao Igarapé Carrapato, na Fazenda Real II, no município de Boa Vista/RR, três homens e uma empresa prestadora de serviços foram condenados pelo cometimento do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima.

De acordo com os autos, o primeiro dos réus – proprietário da área - alegou que a extração foi realizada pela empresa contratada, sendo o material destinado à aplicação nas obras de urbanização – construção de ruas e avenidas, no loteamento Said Salomão, e que a área de extração já se encontrava “antropizada” e os excessos de material seriam retirados para obras do entorno, bem assim para viabilizar o Plano de Recuperação de Área Degradada apresentado para obtenção das licenças ambientais portadas pelo recorrente.
 
O segundo dos réus apelou alegando que apenas locou e prestou serviços por intermédio das máquinas da empresa contratada pelo proprietário da área, a quem caberia providenciar as licenças necessárias para a execução da terraplanagem. Esclarece que o proprietário possuía projeto para exploração e recuperação da área supostamente degradada em razão da extração que realizava pela empresa contratada.
 
A empresa contratada, por sua vez, para a extração do minério pontuou que a extração tinha autorização ambiental da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental de Boa Vista, a qual possibilitava a ocupação do solo e a extração mineral. Por fim, o terceiro dos réus argumentou que não praticou qualquer conduta delituosa, tendo em vista que somente sublocou veículos para a empresa de terraplanagem, de propriedade de seu pai, para a realização do serviço para o proprietário do empreendimento.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que ficou comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva, e que, muito embora o proprietário da área possuísse licença ambiental municipal para a exploração de piçarra na Fazenda Real II, os réus não respeitaram os limites da área delimitada no licenciamento e adentraram parcialmente na área de preservação permanente do Igarapé Carrapato.
 
O magistrado acrescentou que a licença ambiental em questão traz a observação de que a operação de extração deveria ser precedida de autorização do DNPM, e que os réus iniciaram as atividades sem a autorização daquele departamento.
 
A 4ª Turma do TRF1 manteve a condenação dos réus, pessoas físicas, que tiveram as penas redimensionadas; com relação à empresa contratada, por se tratar de pessoa jurídica, o Colegiado entendeu que ela deverá responder apenas pelo crime ambiental.
Processo nº: 0001452-36.2013.401.4200/RR
Fonte: TRF1.

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